SANÇÕES PENAIS INFLUENCIADAS PELA RAZÃO ÉTNICO CULTURAL E RACIAL COM FULCRO NO ESTADO DE JUSTIÇA
Keywords:
Leis, racista, justiçaAbstract
As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável. Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Depreende-se, portanto, que pensar nas classificações de indivíduos envolvidos com fatos de natureza criminal, e que foram objeto de atenção das agências públicas que compõem o Sistema de Justiça Criminal do país, implica pensar na possibilidade de existência de ideologias que movem tal Sistema. Um dos casos mais paradigmáticos é, exatamente, o que envolve a questão racial, em que a ategoria "cor da pele" é aquela utilizada pela Polícia Civil, porta de entrada oficial dos indivíduos no Sistema de Justiça, para caracterizar os indivíduos vítimas ou autores de crimes. Inclusive, vale destacar que o critério de classificação é o da atribuição da cor pelo escrivão de Polícia, funcionário responsável pelo registro da ocorrência policial. Os esforços para a constituição de um Movimento Negro politicamente capaz de interagir com a sociedade e de construir uma identidade negra não foram suficientes para transformar os fundamentos que dividiam brancos e não- brancos, homens e mulheres, em indivíduos portadores de direitos de cidadania plena. Em outras palavras, os dados a seguir, sobre o tratamento mais severo dispensado pelo Sistema de Justiça Criminal aos negros indicariam a soma de concepções racistas, aspectos socioeconômicos e demográficos e, ao mesmo tempo, de pressupostos morais e técnico- processuais que não foram objeto da transformação democrática desde os anos 80 do século passado. No momento, não existem condições para fazer associações e/ou afirmações definitivas, mas sim para incluir tópicos de debate. Pensar no modelo burocrático e no pressuposto da tutela ajuda a aumentar a compreensão do fenômeno, mas não equaciona de vez a questão, pois a literatura norte-americana e europeia, por exemplo, indica que o tratamento diferenciado do Sistema de Justiça Criminal é uma realidade não apenas do Brasil, mas também perpassa a história dos Estados Unidos e dos países da Europa. Dessa forma, há de se destacar que alterações nesse quadro passam pela incorporação marginal de transformações, em especial aquelas pautadas pelos movimentos sociais. Sobretudo após a Constituição de 1988, foi na esfera dos direitos difusos da Criança e do Adolescente, do Meio Ambiente e do Consumidor que a mudança de paradigma no exercício da distribuição de justiça pôde ser exercida e notada. Sem dúvida, tal mudança provocou um "choque de transparência" e está a exigir uma nova postura do Estado na forma de relacionar-se com a sociedade e, mais, na forma como ele está organizado para mediar e resolver conflitos. Entretanto, em que pese a previsão legal quanto a impossibilidade de discriminação tendo como foco o preconceito por cor, nota-se que determinados dispositivos não são cumpridos, os quais advieram justamente para banir essa prática preconceituosa. Em contrapartida para que tal negação não ficasse explícita, outros mecanismos entraram em ação assegurando a criminalização da prática, mas com penas mais brandas, ou rotulados por outros nomes. Nota-se que na singela comparação entre o crime de racismo e de injúria qualificada por preconceito de cor, o impacto que essa possui é de menor repercussão como algo problemático. Todavia, o indivíduo ao ser ofendido por ser chamado de “negro sujo”, “macaco” entre outras ofensas que se verá com mais detalhe abaixo, tem configurado nas decisões do TJRS a prática de injúria qualificada pelo preconceito de cor, negando a prática de racismo. Observa-se que são discursos que passam a ser empregados por detentores do poder que calham a ser vinculados como verdade, tendo em vista a fundamentação utilizada para enfatizar a adoção deste. Não há uma negação quanto a ofensa pelo xingamento, entretanto não se observa o fato como se racismo fosse efetivamente. Verdade é poder, como assevera Foucault. E nessa linha é que se faz necessário discutir as normas jurídicas: seu papel, sua efetividade. Não basta querer apresentar o Belo, o Bom, o Justo aos olhos de alguns e permanecer a visibilizar, deixar à margem, ocultar certas discussões levando em consideração a busca de um único discurso, qual seja: o da harmonia entre os cidadãos. Diante a realidade e da evolução histórica, o que se vê, é a falta de preparo do cidadão em formar indivíduos capazes de entender o sofrimento daquele que é penalizado pela sua etnia. O poder judiciário, não foi treinado e na maioria das vezes não teve em sua criação desígnios que identifiquem a sua semelhança com o próximo, onde ao prolatar decisões condenatórias impõe medidas aos acusados, mesmo que involuntariamente, em razão de sua cor e condição na sociedade.