A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO COMO DESCARACTERIZADOR DA UNIÃO ESTÁVEL
Abstract
Durante toda evolução cultural e histórica da sociedade foram ocorrendo no Direito de Família inúmeras transformações, finalizando certos padrões e normas e iniciando outros em se tratando da definição de família e suas ramificações. Dentro dessas inovações um dos institutos mais apreciados foi à união estável, até pelo fato de ter passado por uma fase de não aceitação e discriminação para num tempo depois ser compreendida como forma e meio de constituir família. Após, o acatamento legislativo da união estável, os relacionamentos e vínculos afetivos começaram a ser notados por outra ótica. É que a concretização de preceitos para se caracterizar como entidade familiar passou a ser por relação de convivência, dando oportunidades a muitas considerações de acordo com cada caso concreto. Diante disso, criou-se o contrato de namoro; no qual é declarado pelas partes que o relacionamento tido não se trata do instituto da união estável. Tal fato é perpetuado com a intenção de proteção do patrimônio de cada um, em caso de separação. Assim, o objetivo geral do estudo será averiguar a validade jurídica do contrato de namoro quanto a descaracterizar a união estável. Em vista disso, justifica o estudo do tema, primeiro pelos debates doutrinários e nos tribunais quanto à divergência do contrato de namoro ser realmente reconhecido no ordenamento jurídico nacional; e segundo pela dificuldade de distinguir se o vínculo afetivo é um namoro ou união estável, o qual se define pelo comprometimento do casal, já que há ocorrências em que uma das partes compreende o relacionamento como namoro e a outra como união estável. O estudo possui como problema de pesquisa a seguinte questão: O contrato de namoro pode ser consagrado como um meio legítimo para afastar a existência de uma provável união estável? Para a pesquisa se utilizará o método Indutivo.