SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: ASPECTOS PRÁTICOS REFERENTES À ECONOMICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL
Keywords:
Direito processual civil, saneamento, economicidade, celeridadeAbstract
O Processo Civil vem, constantemente, sofrendo alterações que visam a melhor adequação de seu trâmite aos anseios e demandas da sociedade. Num mundo complexo, onde negócios jurídicos são formados a todo instante, não há como deixar de devanear acerca de procedimentos céleres e satisfatórios que cumpram com dispositivos consagrados na Constituição Federal. Usufrui-se hoje de sistemas e aplicativos tecnológicos que, de modo instantâneo, são capazes de atender a coletividade, de tal sorte que o costume engendrado faz com que se almejem respostas em tempo hábil pelo Poder Judiciário. Deve-se considerar, entretanto, como reproduzido por este trabalho, que os Tribunais estão com a eficiência comprometida por conta do crescente número de causas pendentes de resolução. Apesar dos mecanismos de incentivo à autocomposição, não há redução de processos em trâmite, isto porque em muitos casos não existe outro meio senão a intermediação pelo representante estatal. Por isso, o presente se funda na busca da integração entre o texto legal e a prática judiciária, instigando operadores do Direito a vindicarem por regularização processual quando esta não partir do próprio Juízo. Considerando os aspectos que circundam uma ação judicial, far-se-á a abordagem fundamentada acerca dos institutos em voga, deslindando a relevância do saneamento e organização do processo para alcance da economicidade e da celeridade. Saneamento é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais, preparando o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre as fases postulatória e instrutória do processo, mediante decisão fundamentada ou mesmo através da cooperação entre as partes e o magistrado em audiência designada para o fim. Este trabalho agrega novos institutos, trazidos no texto do Código de Processo Civil de 2015, com os preexistentes, de modo a enaltecer as conquistas legislativas que devem refletir sobre os âmbitos processual e material.